Tomei conhecimento do julgamento da SE Itapirense pelos acontecimentos envolvendo a partida entre Santo André e Itapirense, interrompida aos 86 minutos, devido a SE Itapirense não possuir o número mínimo de atletas para continuar a partida.
Quem estava no campo pode ver o que aconteceu. Decidi então confrontar a súmula do árbitro com a decisão do TJD da FPF. Tentarei explicar de maneira detalhada o que aconteceu:
A súmula diz que aos 76 minutos o nº 16 da SE Itapirense, Sr. Diego de Morais Souza caiu no gramado. Retirado de campo, o mesmo se recusou a ser atendido pelo médico, dizendo que não tinha mais condições de jogo.
O árbitro reserva informou ao árbitro principal que ouviu o técnico da SE Itapirense dizer ao nº 16 - "Põe a mão na coxa e cai".
O árbitro após sete minutos de paralização, encerrou erroneamente a partida, ja que a SE Itapirense tinha sete jogadores em campo. Chamou de volta todos os jogadores e iniciou o jogo.
Após seis minutos jogados, mais dois jogadores caíram em campo, o nº11 Sr. Jefferson Soares Macambira e o nº15 Sr. Diego Barbosa Vicente que alegaram não ter mais condições de jogo. A partida foi encerrada então por número insuficiente de jogadores.
O tribunal da FPF denunciou o Itapirense conforme segue:
1 - Os atletas Ibson, Mauricio e Roberto Jacaré foram citados por suas expulsões pelo artigo 258 §2º, II . O Roberto Jacaré foi citado ainda pelo art. 254. Os artigos dizem:
Artigo 254 - Praticar jogada violenta.
Artigo 258 - Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código
§2º, II - desrespeitar os membros da equipe de arbitragem, ou reclamar desrespeitosamente contra suas decisões.
RESULTADO DO JULGAMENTO: Todos foram considerados culpados. Ibson e Maurício pegaram 1 jogo de suspensão. Roberto Jacaré foi suspenso por 2 partidas.
2 - Diego Morais Souza (o nº16, relatado na súmula) e Diego Barbosa Vicente (o nº15 da mesma súmula) foram citados pelo artigo 258,§ 2º,I que diz:
Artigo 258 - Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código
§ 2º,I - desistir de disputar partida, depois de iniciada, por abandono, simulação de contusão, ou tentar impedir, por qualquer meio, o seu prosseguimento;
RESULTADO DO JULGAMENTO: Ambos foram considerados culpados e suspensos por 1 partida
3 - Treinador Paulo da Silva - Citado no Artigo 258
RESULTADO DO JULGAMENTO: : Foi considerado culpado e pegou 2 jogos de suspensão.
4 - O sr. Eliodorio dos Santos, auxiliar técnico, foi citado pelo artigo 258,§ 2º,II;
RESULTADO DO JULGAMENTO: Advertência
5 - Sociedade Esportiva Itapirense: Citada por infração ao artigo 205, que diz:
Art. 205. Impedir o prosseguimento de partida, prova ou equivalente que estiver disputando, por insuficiência numérica intencional de seus atletas ou por qualquer outra forma.
RESULTADO DO JULGAMENTO: ABSOLVIDA!
O processo ainda termina determinando que será mantido o resultado do jogo. Para quem estava no jogo e viu o que aconteceu, o resultado do julgamento soa como uma afronta ao que o futebol representa como esporte e como exemplo para a sociedade. Dois atletas da equipe de Itapira pegaram uma partida por desistir da partida por simulação de contusão e o time foi absolvido pelo jogo ter sido interrompido por "insuficiência numérica intencional" de seus atletas.
Perde o futebol, como sempre.
Marcelo Alves Bellotti
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